- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Terceira Seção, j. 11/03/2015, p. 17/03/2015
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, DE ESTELIONATO, DE RESISTÊNCIA, DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E DE DESCAMINHO. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR OS DELITOS DOS ARTS. 171, 297 E 329 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. 1. A conexão resta configurada quando a situação fática emoldurar quaisquer das hipóteses previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Havendo condutas absolutamente distintas e sem relação de dependência probatória entre elas, não há conexão (STJ, Terceira Seção, CC 129.165/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/08/2014; AgRg no CC 130.970/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 26/02/2014). De ordinário, não há conexão, de modo a alterar a competência para processar e julgar as ações penais, entre as condutas tipificadas como crimes de tráfico de entorpecentes (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), de estelionato (CP, art. 171), de resistência (CP, art. 329), de falsificação de documento público (CP, art. 297) e de descaminho (CP, art. 334). 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Caratinga/MG, ora suscitado, para processar e julgar os crimes, em tese, de tráfico ilícito de drogas, de estelionato, de resistência e de falsificação de documento público. (CC n. 126.943/MG, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Terceira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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