JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/06/2014
Data de publicação
04/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/06/2014, p. 04/08/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. REVISÃO DE PROVENTOS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL E REGIME DE TEMPO INTEGRAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 460 E 535, I E II DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NO PAGAMENTO DE VANTAGEM. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. A ANÁLISE DA TESE RECURSAL RELATIVA À INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E À VIGÊNCIA DE LEIS ESBARRA NO ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA BAHIA DESPROVIDO. 1. O recorrente não demonstrou em que consiste a ofensa ao art. 535 do CPC, tendo se limitado a alegar de forma genérica a existência de supostas omissões no aresto recorrido, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, inviabilizando a compreensão da controvérsia. Inafastável, portanto, a aplicação do óbice previsto na Súmula 284/STF. 2. Nas obrigações de trato sucessivo, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, como no caso dos autos, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32, a teor do disposto na Súmula 85 do STJ. 3. O acolhimento da tese recursal relativa à vigência das leis e inexistência de direito adquirido, sob o argumento de que na data da inatividade a vantagem já estaria extinta pela Lei Estadual 4.794/1988, esbarra nos óbices contidos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, uma vez que, conforme analisado pelo Tribunal de origem, na data da aposentadoria, os servidores haviam preenchido os requisitos para incorporação das vantagens, nos termos da Lei Estadual 2.323/1966, alterada pela Lei Estadual 4.613/1985. 4. É pacífica a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que os princípios contidos na LICC - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em sede de Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional. 5. Agravo Regimental do ESTADO DA BAHIA desprovido. (AgRg no REsp n. 1.284.668/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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