JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2014
Data de publicação
27/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2014, p. 27/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REAJUSTE SALARIAL. MÊS DE FEVEREIRO DE 1995. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS LEIS MUNICIPAIS 11.722/1995 e 12.397/1997. FASE DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Discute-se nos autos a observância da coisa julgada originária na fase executória. 2. Constatada a existência de sentença transitada em julgado, a qual reconheceu que o percentual de reajuste concedido aos recorridos a partir de 1º de fevereiro de 1995 deve ser calculado segundo as normas das Leis 10.688/88 e 10.722/89, sem os abatimentos previstos nas Leis 11.722/95 e 12.397/97. 3. A matéria ora examinada encontra-se pacificada no âmbito da Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 585.392/SP, de relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, publicado no Diário da Justiça de 7/11/2008, no qual ficou assentado que "Ofende o comando expresso no acórdão exequendo, certo em que o reajuste do mês de fevereiro de 1995 deve ser procedido na forma das Leis Municipais nºs 10.668/88 e 10.722/89, a decisão do juízo de execução que determina a aplicação, no cálculo, das Leis Municipais nºs 11.722/95 e 12.397/97, supervenientes". 4. Entendimento que vem sendo adotado pela Primeira e pela Segunda Turma desta Corte, conforme se pode inferir dos seguintes julgados: AgRg no Ag 1279943/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/4/2013, DJe 7/5/2013; REsp 1228516/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 15/3/2011 e AgRg no REsp 1190916/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 2/2/2011. 5. Portanto, no caso dos autos, deve ser reconhecido que, em observância à imutabilidade da coisa julgada, o percentual de reajuste, a partir de 1º de fevereiro de 1995, com reflexos nos meses subsequentes, deve ser feito segundo as normas das Leis 10.688/88 e 10.722/89, sem os abatimentos previstos nas Leis 11.722/95 e 12.397/97. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 471.442/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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