- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/11/2016, p. 30/11/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REAJUSTE SALARIAL. MÊS DE FEVEREIRO DE 1995. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS LEIS 11.722/1995 e 12.397/1997. FASE DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Constatada a existência de sentença transitada em julgado, a qual reconheceu que o percentual de reajuste concedido aos recorridos a partir de 1º de fevereiro de 1995 deve ser calculado segundo as normas das Leis 10.688/1988 e 10.722/1989, sem os abatimentos previstos nas Leis 11.722/1995 e 12.397/97. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 585.392/SP, de relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, publicado no Diário da Justiça de 7/11/2008, consignou que "ofende o comando expresso no acórdão exequendo, certo em que o reajuste do mês de fevereiro de 1995 deve ser procedido na forma das Leis Municipais nºs 10.668/88 e 10.722/89, a decisão do juízo de execução que determina a aplicação, no cálculo, das Leis Municipais nºs 11.722/95 e 12.397/97, supervenientes". 4. Precedentes: EDcl no AgRg no Ag 1360654/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/11/2015; EDcl no AgRg no AREsp 471.442/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/06/2014; AgRg no Ag 1.279.943/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 7/5/2013; REsp 1.228.516/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/3/2011; AgRg no REsp 1.190.916/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/2/2011. 5. Deve ser reconhecido que, em observância à imutabilidade da coisa julgada, o percentual de reajuste, a partir de 1º de fevereiro de 1995, com reflexos nos meses subsequentes, deve ser feito segundo as normas das Leis 10.688/1988 e 10.722/1989, sem os abatimentos previstos nas Leis 11.722/1995 e 12.397/1997. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.219.148/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.