JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
07/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 07/03/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL - PENAL - CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA - CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA - LITISPENDÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS ORDENADAS EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS E BEM FUNDAMENTADAS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO - FRAUDE DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO - PENAS INDIVIDUALIZADAS - RECONHECIMENTO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE ATRAVÉS DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - ALTERAÇÃO - PRECEDENTES - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE A INFRINGÊNCIA DO DEVER FUNCIONAL E REDUÇÃO DE PENA-BASE PORQUE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA EXACERBADA QUE ESBARRAM NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 7, DESTA CORTE - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE ALTINEU E NÃO PROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA, DO RECURSO DE EDUARDO E DE DELCY. 1.- Não se reconhece litispendência quando a denúncia anterior não imputa ao réu o crime pelo qual ele se vê agora denunciado. 2.- Induvidosa a necessidade e validade da interceptação telefônica. A sua fundamentação foi satisfatória, como visto e o que pretendem os recorrentes é a extirpação de prova consistente quanto à formação do juízo motivador do magistrado. Em verdade, não há nulidade nas citadas interceptações ou ausência de fundamentação quanto à autorização judicial. 3.- É da competência da Justiça Federal julgar as causas em que órgão da administração pública federal seja afetado, mesmo que o crime seja de competência da Justiça Comum. Inteligência do art. 109, IV, da CF. 4.- O oferecimento de denúncia em desfavor de alguns dos investigados em inquérito policial não gera arquivamento implícito em relação aos não-denunciados. Princípio da indivisibilidade que não é aplicável à ação penal pública incondicionada. Precedentes. 5.- Uma vez que as circunstâncias judiciais e pessoais dos corréus DELCY e EDUARDO são identicas, coerente que a fundamentação para aplicação de suas penas também assim o seja. Impossibilidade de fundamentar de forma distinta duas situações iguais. 6.- O acórdão de origem guarda fundamentação inidônea, merecendo ser corrigido na via especial, porque não buscou apoio em elementos concretos que permitissem a elevação da pena-base acima de seu mínimo legal, além de omitir quais os fatos mereciam maior reprovabilidade, já que só se fundou na avaliação negativa das circunstâncias do crime. 7.- Impossibilidade de aplicação da majorante prevista no art. 62, I e II, do CP, uma vez que ao caso em comento não ficou caracterizado mencionado concurso de pessoas. 8.- Os pleitos de afastamento da causa de aumento de pena referente a infringência do dever funcional e de redução da pena-base porque majorada acima do mínimo legal de forma exacerbada demandam inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial pela Súmula nº 7, desta Corte. 9.- Na esteira dos precedentes desta Corte, a pena em desfavor do corréu ALTINEU deve ser redefinida para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa no valor unitário de 1 salário mínimo. 10- Recurso de Altineu parcialmente provido. Recursos de Eduardo e de Delcy, conhecidos em parte e não providos. (REsp n. 1.255.224/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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