- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 02/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2020, p. 02/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TÓPICO ENFRENTADO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO PARQUET. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA. SUSPEITA DE DEPÓSITO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA REVELADA POR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO EXCEPCIONAL. PACIENTE COM FILHO MENOR DE 12 ANOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HC COLETIVO N° 143.641/SP (STF). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Parcial conhecimento do recurso. O Ministério Público pleiteia, dentre outros, o reconhecimento da legalidade da fundamentação da prisão preventiva da paciente. Nesse sentido, entretanto, está a decisão agravada, que analisou a questão em cinco laudas, declarando-se legítima a motivação da segregação cautelar, ante a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito, a descrição da forma de participação da paciente (colaboração com o grupo e armazenamento das drogas) e a necessidade de conter a atuação de organização criminosa, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Não há, portanto, interesse recursal em obter reforma deste tópico, pois no sentido defendido pelo Parquet está a decisão agravada. 2. Decisão monocrática. Legalidade. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar. Precedentes. 3. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal, como foi feito, na espécie. 4. Prisão domiciliar. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). 5. Os artigos 318, 318-A e B do Código de Processo Penal (que permitem a prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de filhos com até 12 anos incompletos, dentre outras hipóteses) foram instituídos para adequar a legislação brasileira a um compromisso assumido internacionalmente pelo Brasil nas Regras de Bangkok. "Todas essas circunstâncias devem constituir objeto de adequada ponderação, em ordem a que a adoção da medida excepcional da prisão domiciliar efetivamente satisfaça o princípio da proporcionalidade e respeite o interesse maior da criança. Esses vetores, por isso mesmo, hão de orientar o magistrado na concessão da prisão domiciliar" (STF, HC n. 134.734/SP, relator Ministro CELSO DE MELO). 6. Aliás, em uma guinada jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir até mesmo o Habeas Corpus coletivo (Lei n. 13.300/2016) e concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto, a orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus n. 143.641/SP, da relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/2/2018, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o beneficio. 7. Entretanto, em decisão de acompanhamento do cumprimento da ordem concedida no bojo do HC n. 143.641/SP pelo Ministro relator do caso no Supremo Tribunal Federal, há expressa afirmação de que "não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa" (HC n. 143641, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/10/2018, DJe 26/10/2018). 8. Na hipótese dos autos, os crimes, em tese, imputados à paciente (tráfico de drogas e associação para o tráfico) não foram cometido com violência ou grave ameaça, e ela comprova ser mãe de 1 (um) filho menor de 12 anos, o que preenche os requisitos objetivos insculpidos nos art. 318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal. Em respeito ao que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não há excepcionalidade que afaste a prisão domiciliar pretendida. Isso porque não existem notícias do comércio/apreensão de drogas ou da movimentação de pessoas na residência da paciente (há somente suspeita de que ela colaborava com a associação, realizando depósito de drogas, a ser apurada na instrução processual). Prisão domiciliar é prisão. Não se confunde com liberdade provisória! 9. Ponderando-se os interesses envolvidos no caso concreto, revela-se adequada e proporcional a substituição da prisão pela domiciliar. Adequação legal, reforçada pela necessidade de preservação da integridade física e emocional do infante. Precedentes do STF e do STJ. 10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no HC n. 560.412/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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