- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2014, p. 21/08/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO. ADIAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Comprovada a regular intimação da Defensoria Pública para a sessão de julgamento da apelação, eventual adiamento não enseja a obrigatoriedade de nova intimação, sobretudo porque no respectivo mandado ficou consignado expressamente que as sobras e adiamentos seriam incluídos na pauta seguinte. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 285.735/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 21/8/2014.)
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