- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/06/2014, p. 04/08/2014
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. ARMA APREENDIDA NÃO PERICIADA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CONFISSÃO DO ACUSADO E DEPOIMENTO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE. REDUÇÃO. SÚM. 231 DO STJ. 1. Para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas. Precedentes. Eresp n. 961.863/RS. 2. O princípio do livre convencimento motivado, vigente em qualquer processo brasileiro, faz com que seja o art. 158 do CPP (Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado) interpretado de modo a definir regra geral de necessidade de prova, e não de sua exclusividade (salvo frente à confissão), assim permitindo ao julgador valorar a existência de quaisquer fatos controversos - inclusive quanto aos vestígios do crime -, por quaisquer meios de prova. 3. Demonstrada a prática do crime com arma, não somente pela confissão do acusado, como também pelo seguro depoimento da vítima, é mantida a incidência da majorante do roubo armado. 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo leal" - Súm. 231 do STJ. 5. Recurso especial provido (REsp n. 1.393.540/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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