JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2010
Data de publicação
26/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/03/2010, p. 26/04/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. SANÇÃO FIXADA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. A pena-base não pode ser reduzida aquém do mínimo legal pela presença de atenuante, nos termos da Súmula 231 deste Sodalício. DOSIMETRIA. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. NULIDADE DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO LAUDO PELA PROVA TESTEMUNHAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 167 DO CPP. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA MANTIDO. IMPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NESTE PONTO. 1. Para configuração do roubo majorado pelo emprego de arma é indispensável a realização de perícia para a comprovação da aludida causa de aumento, que somente pode ser suprida por prova testemunhal quando desaparecerem os vestígios de seu cometimento ou estes não puderem ser constatados pelos peritos. Exegese dos arts. 158 e 167 do CPP. 2. In casu, não obstante realizado o laudo pericial para constatação da funcionalidade da arma de fogo, este foi considerado nulo pelo Tribunal a quo. Portanto, os depoimentos da vítima e das testemunhas não são suficientes para a comprovação da potencialidade lesiva da arma, vez que inocorrentes as hipóteses expressamente previstas no art. 167 do CPP. 3. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a redução da reprimenda abaixo do mínimo legal pela incidência da atenuante da menoridade. (REsp n. 1.050.207/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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