JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
04/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/04/2015, p. 04/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO DE AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE DEPÓSITOS INSUFICIENTES PARA O PAGAMENTO DE MULTA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma expressa e clara quanto aos fundamentos que afastam o reconhecimento da verossimilhança das alegações, impedindo, por via de consequência, a concessão da medida de urgência pleiteada. 2. A Corte a quo, ao negar a tutela antecipada, o fez por entender que não teria sido verificada a suficiência dos depósitos e a correspondência com o valor real devido à União. Tal decisão está vinculada ao contexto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal, in casu, é obstado pelo que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em Recurso Especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.491.498/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 4/8/2015.)
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