- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 01/07/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO PERANTE JÚRI POPULAR. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADA FALTA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Apenas em casos excepcionais, em que se cuida de questões meramente de direito e que não demandam incursão fático-probatória, não há óbice ao manejo do habeas corpus no lugar do recurso próprio, dada a possibilidade de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente. 2. No caso, o atendimento da pretensão formulada no decisum agravado, demandaria, necessariamente, incursão na seara fático-probatória a fim de que fosse aferido o exaurimento dos meios judiciais para citação pessoal do Agravante, o que, como é sabido, não se admite na estreita via do habeas corpus. 3. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no decisum, deve ser a decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 253.723/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
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