- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 01/07/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ASSALTO A UMA RELOJOARIA. CONDENAÇÃO. 6 ANOS E 5 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. ARESP NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. 1. "A agravante não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula n.º 182 deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no Ag 1.175.713/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 16/11/2010) 2. In casu, não tendo o inconformismo recursal se dirigido contra todos os fundamentos do decisum vergastado (decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o REsp), torna-se inviável o AREsp, conforme disposição da Súmula 182/STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO GAUCHO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. Ainda que assim não fosse, a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando a absolvição, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA ARGUIDA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECEDENTES. 4. Em outro viés, ressalte-se que o prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial e significa a emissão de juízo de valor pelo Tribunal a quo sobre a questão leva a discussão nesta instância extraordinária. É bem verdade que esta Corte permite também o prequestionamento implícito nas hipóteses em que as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão. 5. In casu, contudo, o Tribunal Gaucho não decidiu a questão sob a ótica do disposto nos arts. 396, 396-A e 397, todos do Código de Processo Penal. Tal matéria carece, portanto, do necessário prequestionamento, requisito indispensável à abertura da via especial, a teor das Súmulas ns. 282 e 356 do STF, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública . 6. No que se refere a alegada negativa de vigência do artigo 212 do Código de Processo Penal, este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que a inversão da ordem prevista no referido dispositivo legal gera nulidade relativa, necessitando esta ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão, bem como ter o prejuízo da defesa devidamente demonstrado, que não ocorreu no presente caso. 7. "O entendimento que prevalece nesta Corte é de que, invertida a ordem de perguntas, na colheita de prova testemunhal (CPP, art.212, redação conferida pela Lei n. 11.690/2008), tem-se caso de nulidade relativa, a depender de demonstração de prejuízo - o que não se apontou. Ademais, a irresignação não teria sido apregoada de modo tempestivo - a insurgência veio a lume somente após a sentença condenatória". (HC 194.403/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 26/02/2014) ALEGADA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 8. Em relação a suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, o STJ já firmou entendimento no sentido de que não enseja nulidade do ato de reconhecimento do autor em sede policial, caso eventual édito condenatório esteja fundamentado em idôneo conjunto fático probatório, produzido sob o crivo do contraditório, que asseste a autoria do ilícito ao acusado. 9."É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal não pode ser utilizada para tornar nulo o ato de identificação do Acusado, ainda mais se tal prova for corroborada pelas demais provas produzidas durante a instrução". (AgRg no REsp 1304484/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 07/03/2014). 10. Logo, estando o aresto impugnado em conformidade com as orientaçôes do Superior Tribunal de Justiça, incide, ao caso, o teor da Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável, igualmente, aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 11. Por fim, importante gizar que, nem a decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o Recurso Especial, tampouco a decisão monocrática do relator que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, violaram o princípio da colegialidade. 12. "(...) é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento ao recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental" (AgRg no AREsp 267.866/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 22/08/2013). 13. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 475.610/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
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