- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 05/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/06/2014, p. 05/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE REFERENTE AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA SEM PREQUESTIONAMENTO. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame. 2. O acórdão recorrido, analisando o quadro fático, entendeu pela configuração do dever da concessionária de reparar os danos morais sofridos pela consumidora; assim, para acolher alegação em sentido diverso, seria necessário novo exame de fatos e provas, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Não houve prequestionamento da tese referente ao termo inicial da incidência dos juros de mora, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido no ponto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 513.592/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 5/8/2014.)
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