- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2014, p. 04/08/2014
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O princípio da consunção, utilizado quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, depende da verificação, no caso concreto, do crime-fim e do crime-meio praticados. 2. No caso, o Tribunal de origem, após detida análise dos elementos probatórios existentes, entendeu que o objetivo maior dos envolvidos era a prática do crime previsto no art. 11 da Lei n. 7.492/1986, sendo que a gestão fraudulenta apenas se colocou na linha de desdobramento do referido delito. 3. A alteração do entendimento da Corte a quo quanto à matéria depende da apreciação das provas produzidas, a fim de definir a intenção do agente, razão pela qual o tema não pode ser reapreciado em sede de recurso especial, por força da vedação prevista na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.115.358/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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