- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 05/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO EXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA EXAMINADA. MATÉRIA QUE TRADUZ INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECLUSÃO RECONHECIDA. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental que declarou o não prequestionamento da matéria ventilada como "violação à coisa julgada". 2. A alegação de violação de coisa julgada, considerada matéria de ordem pública, não se coaduna com a interpretação do título executivo judicial para fins de apuração do valor da execução no âmbito de Liquidação de Sentença, de Execução de Sentença e de Embargos à Execução, o que possibilita a aplicação do instituto da preclusão. Na mesma linha: AgRg no REsp 1.177.628/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26.9.2014. 3. O Tribunal de origem assentou que os ora embargantes não impugnaram oportunamente os cálculos apresentados, de forma que, conforme assentado no acórdão ora embargado, incide a Súmula 7/STJ, pois "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça determinar se aquele momento processual era ou não o oportuno para manifestação quanto à exatidão dos cálculos, tendo em vista que a determinação dessa circunstância dependeria do inafastável revolvimento dos fatos e provas do processo". 4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 463.070/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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