- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/06/2014, p. 01/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE PEDESTRE EM BUEIRO DESTAMPADO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 333, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se vislumbra, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A questão amparada no art. 393 do Código Civil de 2002 não foi objeto de decisão pelo aresto impugnado, atraindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. O Tribunal a quo concluiu que restaram configurados, no caso, a conduta ilícita da ré, o dano e o nexo de causalidade, de modo que para se afastar tal conclusão, seria imprescindível o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da referida Súmula. 4. Ao contrário do alegado pela recorrente, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 316.532/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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