JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/06/2014
Data de publicação
01/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/06/2014, p. 01/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETE MENSAL. EVENTUAL SALDO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto ao alegado equívoco na aplicação da Súmula 371/STJ, o eg. Tribunal de Justiça estadual afirmou que "restou plenamente comprovada a existência dos prejuízos materiais advindos dos contratos 162288 e 90339613, porquanto os cálculos efetuados pela TELEMAR, a título de capitalização das ações, foram realizados com violação ao enunciado da Súmula 371/STJ." 2. O exame dessa irresignação, importaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que obsta a análise do recurso, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 481.569/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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