- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2015
- Data de publicação
- 26/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 18/06/2015, p. 26/06/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CRIME PRATICADO POR POLICIAL CIVIL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. 1) PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 2) TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCÊNCIA. DEPOIMENTO PRESTADO PELA SUPOSTA VÍTIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3) DESENTRANHAMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COLHIDA NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL DIVERSA. SERENDIPIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, todavia, ressalvada a possibilidade da existência de alguma flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. - Devidamente fundamentada a prisão preventiva do paciente, que foi decretada para garantia da ordem pública e da instrução processual, com base na gravidade concreta do delito, considerando sua elevada periculosidade, evidenciada pelo modus operandi da prática delituosa. Paciente que, no exercício de sua função de policial civil e utilizando-se dos recursos do Estado, bem como de informações sigilosas obtidas em razão do cargo, passou a extorquir suposto chefe de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, que vinha sendo investigado, inclusive por meio de interceptação telefônica. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. - Não tendo sido analisados pelo Tribunal de origem, nem tampouco suscitados perante aquela Corte, o pleito de trancamento da ação penal, em razão do depoimento da suposta vítima, inocentando o paciente, bem como o pedido de desentranhamento da interceptação telefônica colhida nos autos de ação penal diversa, na qual se investiga a suposta vítima do delito praticado pelo paciente, resta inadmissível o debate das referidas teses nesta Corte, tendo em vista que tal providência geraria indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 321.927/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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