- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/07/2014
- Data de publicação
- 06/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 01/07/2014, p. 06/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE. PRETENSA OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADO DISSENSO PRETORIANO ACERCA DE RECONHECIMENTO OU NÃO DE OMISSÃO APONTADA. CASUÍSTICA. PARTICULARIDADES DE CADA CASO. ALEGADA ERRONIA NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA REAVALIAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO DESTOOU DA JURISPRUDÊNCIA, EM TESE, CONSIDERADA. CASUÍSTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EXAME DE MATÉRIA QUE NÃO FOI SEQUER CONHECIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. PARADIGMAS, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, QUE A EXAMINOU. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. DESATENDIMENTO DOS ARTS. 255 E 266 DO RISTJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Saber se há ou não omissão no acórdão recorrido é tarefa realizada com a análise particularizada de cada caso, consideradas as peculiaridades da hipótese em apreço, não sendo os embargos de divergência a via adequada para buscar o rejulgamento pura e simples da questão deduzida no recurso especial. Precedentes da Corte Especial. 2. Na mesma esteira, inexiste dissídio jurisprudencial acerca do alegado "excesso de rigor formal" quando o acórdão embargado consignou que "a agravante não infirmou, adequadamente, os fundamentos do acórdão referentes aos créditos constituídos após 1987, limitando-se às questões de ilegitimidade e prescrição, aplicando, pois, por analogia, a Súmula 284/STF". É sabido e consabido que a via dos embargos de divergência não se presta a mero reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Precedentes da Corte Especial. 3. Tampouco prospera a pretensão de, mesmo tendo sido inadmitido o recurso especial, ver o mérito da demanda reapreciado a fim de que se amolde ao julgado em recurso especial repetitivo. O suposto aresto "paradigma" trazido pelo Embargante (REsp 869534/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 306) não guarda nenhuma similitude fático-jurídica com o caso em apreço. Na verdade, além da manifesta dessemelhança entre as situações mal-comparadas, o acórdão paradigmático é claro, já em sua ementa, ao afirmar que, "Superado o juízo de admissibilidade, o recurso especial comporta efeito devolutivo amplo [...]". Ou seja: se o recurso não foi sequer admitido, não há falar em exame de mérito. 4. "Não se conhece da divergência entre julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a verificação de óbice processual, e acórdão que adentrou ao mérito da demanda" (AgRg nos EREsp 1325255/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 27/05/2014). 5. É cediço que a via do recurso especial, e, por conseguinte, dos embargos de divergência, não se presta à analise de matéria constitucional, tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, em sede própria, consoante competência estabelecida pela Carta Magna. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.046.541/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1/7/2014, DJe de 6/8/2014.)
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