- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/12/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03/12/2014, p. 11/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. QUESTIONAMENTO SOBRE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA ACERCA DE RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. CASUÍSTICA. ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DE CADA CASO. INEXISTÊNCIA DE TESES DIVERGENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não cabem embargos de divergência para discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial, como é, dentre outras, a que analisa o cunho constitucional ou infraconstitucional da matéria controvertida. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.023.939/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 26/09/2013; AgRg nos EREsp 800.020/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 03/03/2008; AgRg nos EREsp 807.895/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJ 11/12/2006. 2. Esta Corte tem entendido que saber se há ou não omissão no acórdão recorrido é tarefa realizada com a análise particularizada de cada caso, consideradas as peculiaridades da hipótese em apreço, não sendo os embargos de divergência a via adequada para buscar o rejulgamento pura e simples da questão deduzida no recurso especial. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.411.432/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 27/02/2014; AgRg nos EREsp 1116829/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 08/10/2012. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.280.763/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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