- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/07/2014
- Data de publicação
- 05/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 01/07/2014, p. 05/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE JULGADOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ART. 266 DO RISTJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - A disparidade de situações fáticas do acórdão embargado e dos paradigmas implica em inobservância dos requisitos previstos no art. 266, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II - Hipótese na qual o acórdão embargado decidiu acerca da distribuição do ônus de sucumbência em ação indenizatória por danos materiais cumulada com danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada na Segunda Seção desta Corte, e os paradigmas analisaram a distribuição da sucumbência sob panoramas fáticos distintos. III - A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado da lide, o que não pode ensejar o conhecimento do presente recurso, a teor da farta jurisprudência desta Corte sobre o tema. IV - Agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. (AgRg nos EREsp n. 756.532/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 1/7/2014, DJe de 5/8/2014.)
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