JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2014
Data de publicação
29/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/10/2014, p. 29/10/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. FLAGRANTE POSTERGADO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 53, INCISO II, DA LEI DE DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO E DE BUSCA E APREENSÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE A PEDIDO DA AUTORIDADE POLICIAL. EFETIVA SUPERVISÃO JUDICIAL. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. A postergação do cumprimento dos mandados de prisão preventiva e busca e apreensão expedidos em detrimento do paciente não importa em violação ao disposto no artigo 53, inciso II, da Lei n. 11.343/06, tendo em vista que a diligência se mostrou inoportuna na data inicialmente estabelecida no bojo da investigação, sendo certo que a prorrogação do ato foi formalmente requerida e deferida pela autoridade judicial competente. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DESVIADA DEVIDAMENTE MOTIVADOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. ACUSADO QUE POSSUI ENVOLVIMENTO CONSTANTE COM O CRIME. CULPABILIDADE, MOTIVO, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE INTEGRAM O TIPO PENAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM O AUMENTO DA REPRIMENDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. 2. Este Sodalício possui o entendimento de as condenações anteriores transitadas em julgado há mais de 5 (cinco) anos, embora não caracterizem reincidência, podem ser consideradas como maus antecedentes. 3. Constatado, por elementos concretos, que a personalidade do acusado é desviada, não há constrangimento ilegal quando utilizada como fundamento para a exasperação da pena-base, como ocorre na hipótese. 4. Não é dado ao juiz sentenciante se utilizar de elementares do tipo para considerar desfavoráveis ao paciente as consequências do delito, que seriam graves à saúde pública, e o motivo do crime, consistente na obtenção de lucro fácil. 5. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida. 6. Remanescendo apenas 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, cumpre reduzir a sua pena-base para 6 (seis) anos de reclusão e pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGALIDADE DO AUMENTO REALIZADO NA SEGUNDA ETAPA DA FIXAÇÃO DA PENA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vislumbram qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no acréscimo da pena com base na circunstância agravante da reincidência. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DIVERSO DO FECHADO. 1. Embora o paciente tenha sido condenado à pena privativa de liberdade inferior a 8 (oito) anos, é reincidente específico, valendo frisar, outrossim, que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal não lhe foram consideradas favoráveis, motivo pelo qual é inviável a fixação de regime diverso do fechado para o resgate da sanção corporal. Precedentes. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. ACUSADO QUE NÃO TERIA CONDIÇÕES DE PAGÁ-LA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO AMBULATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. A imposição de pena de multa ao paciente não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à sua liberdade de locomoção, razão pela qual não é cabível o manejo do habeas corpus, uma vez que, caso descumprida, não poderá ser convertida em reprimenda privativa de liberdade, nos termos do artigo 51 do Código Penal. Inteligência do enunciado 693 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Ainda que assim não fosse, não seria viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que esta Corte firmou o entendimento de que tal pleito carece de autorização legal, motivo pelo qual não pode ser acolhido pelo julgador. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir a pena imposta ao paciente para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além do pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. (HC n. 297.450/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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