- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 22/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA INJUSTIFICADA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias entenderam, com base em argumentos concretos, que a custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública. Com efeito, foi consignada a especial agressividade do Recorrente e o modus operandi do delito, que ocorreu, em tese, em âmbito familiar contra a sua companheira, ocasião em que, segundo a denúncia, fazendo uso de uma marreta, quebrou seu celular e passou a agredi-la fisicamente, tendo jogado uma televisão, quebrado um espelho na sua cabeça, e desferido murros que provocaram cortes em seu rosto, não tendo o homicídio se consumado por força de intervenção do filho da vítima. 2. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na presente hipótese. Como bem salientado pela Corte a quo, o processo segue seu trâmite regular, não havendo violação ao princípio da razoabilidade. 3. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Recurso desprovido, recomendando-se celeridade na finalização da instrução criminal . (RHC n. 47.093/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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