- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 22/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECEIO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República quando o Tribunal a quo soluciona a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. 3. As alegações de ausência de indícios de autoria, por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos, não se coadunam com a finalidade constitucional da ação de habeas corpus. 4. No caso, as instâncias ordinárias salientaram que, em 12/07/2013, após denúncia anônima, os policiais encetaram operação para abordar três veículos suspeitos, dos quais apenas um conseguiu se evadir. No esquema foram detidos dois menores e dois imputáveis, os quais transportavam grande quantidade de drogas - aproximadamente 137kg de maconha -, enquanto o veículo evadido, no qual estaria o ora Recorrente, foi posteriormente abandonado e localizado com 61kg de maconha. Registrou-se, ainda, que o Recorrente, em 25/09/2013, foi preso em flagrante delito com cerca de 20kg da mesma substância, tudo a evidenciar que a prisão cautelar resta justificada pelo preceito legal de garantia da ordem pública. 5. Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento de cognição exauriante representado pela dosimetria da pena (Súmula n.º 444/STJ), são elementos aptos a formar um juízo cautelar quanto à probabilidade, in concreto, de reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação/manutenção da prisão antecipada. 6. Impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta dos delitos demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Recurso desprovido. (RHC n. 47.636/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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