- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 22/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 22/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 387, §2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESES SUSCITADAS, MAS NÃO DELIBERADAS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAIS, DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. 1. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, §1.º, do Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. 2. Hipótese em que a orientação das instâncias ordinárias está em plena consonância com a jurisprudência deste Sodalício e da Corte Suprema, no sentido de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 28/08/08.). 3. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Embora suscitadas pela Defesa nas razões do writ originário, as teses relativas à fixação do regime inicial para cumprimento de pena e à aplicação do art. 387, §2.º, do Código de Processo Penal não foram examinadas pela Corte de origem, sendo vedado a este Tribunal Superior antecipar-se no mérito da questão sob pena de supressão de instância. No entanto, havendo negativa de prestação jurisdicional no procedimento de habeas corpus, é imperioso o retorno dos autos à Corte de origem, para que supra os pontos omissos como entender de direito. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste sobre as teses referentes ao regime inicial de cumprimento de pena e à incidência do art. 387, §2.º, do Código de Processo Penal, nos termos do voto condutor. (RHC n. 47.674/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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