- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 21/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO QUE FLUI A PARTIR DA REGULAR INTIMAÇÃO DO ATO JURISDICIONAL, E NÃO DE SEGUNDA PUBLICAÇÃO, DESNECESSÁRIA. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 4.º, § 4.º, DA LEI N.º 11.419/2006. ALEGAÇÃO DE QUE OPORTUNO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL FOI FORMULADO. TESE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo recursal deve fluir a partir de intimação regular. Por isso, a republicação do ato jurisdicional no diário da justiça, com retificação de erro, impõe a reabertura do período para sua impugnação. Contudo, a mera e desnecessária segunda publicação do decisum, sem correção de quaisquer vícios, não tem esse atributo. Precedente. 2. São intempestivos os embargos de declaração opostos após a fluência do prazo recursal de 02 (dois) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao que o decisum embargado foi considerado publicado (arts. 619 do Código de Processo Penal e art. 4.º, § 4.º, da Lei n.º 11.419/2006). 3. A mera alegação de que o Advogado do Acusado inscreveu-se oportunamente para sustentar oralmente as razões do habeas corpus, no início da sessão de julgamento, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não obriga ao reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 32.238/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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