- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 21/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCEDEU ORDEM DE HABEAS CORPUS E RELAXOU A PRISÃO CAUTELAR DO RECORRENTE. NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, O JUÍZO SENTENCIANTE DECRETOU NOVAMENTE A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA PELA CORTE ESTADUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DOS DELITOS, REVELADOR DA PERNICIOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concedeu ordem de habeas corpus em prol do Recorrente, para relaxar sua prisão preventiva, em razão do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 2. Com a prolação da sentença condenatória, o Recorrente foi condenado à pena total de 23 anos, 06 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 27 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado, extorsão mediante sequestro qualificada e formação de quadrilha. 3. O Juízo sentenciante decretou novamente a prisão preventiva do Apenado, em decisum confirmado pela Corte a quo, como forma de resguardar a ordem pública, sobretudo diante do modus operandi dos crimes, revelador da perniciosidade social da ação. 4. Os comparsas do Recorrente invadiram a casa das vítimas e imobilizaram todos - inclusive o Custodiado que lá estava a pretexto de vender um aparelho de televisão -, subtraindo vários pertences da residência. Não satisfeitos, os assaltantes levaram o veículo do casal e uma criança de 06 anos, passando a exigir resgate. As investigações revelaram que o Recorrente fazia parte do grupo criminoso e, por conhecer o casal, prestou várias informações imprescindíveis ao sucesso da empreitada delitiva. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 43.460/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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