- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 21/08/2014
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA IMPRENSA OFICIAL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM. PUBLICAÇÃO DO ATO JUDICIAL OCORRIDA NA FORMA LEGAL. ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NOVA INTIMAÇÃO. PROCESSO ADIADO LEVADO A JULGAMENTO NA SESSÃO SUBSEQUENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. No processo penal, a intimação do advogado constituído pelo réu dá-se por intermédio da imprensa oficial (§ 1.º do art. 370 do Código de Processo Penal). 2. Estando o réu representado por mais de um advogado, basta que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais, salvo quando há pedido expresso no sentido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores, o que não ocorreu. 3. Em que pese os adiamentos da sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, verificou-se a intimação das respectivas mudanças na data do julgamento da insurgência, sempre informando que ela seria incluída na pauta da sessão subsequente. Inexistência de nulidade. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 241.208/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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