- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 09/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/02/2015, p. 09/02/2015
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SESSÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ADVOGADO COM DOMICÍLIO EM COMARCA DIVERSA. INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ATO REALIZADO DE ACORDO COM A FORMA LEGAL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. INTIMAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO PRINCIPAL. VALIDADE DO ATO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. No processo penal, a teor do art. 370, § 1°, do CPP, o advogado constituído não goza da prerrogativa de intimação pessoal e, por expressa previsão legal, sua intimação far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca. 2. Quando o réu for representado por mais de um advogado de sua livre escolha, basta, para a validade do ato judicial, que a intimação por meio da imprensa oficial seja feita em nome de qualquer um deles, salvo quando houver requerimento expresso para que as publicações sejam feitas de forma diversa. 3. O advogado constituído pelo paciente foi intimado pessoalmente da sessão de recebimento da denúncia, em 5/12/2006, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, e também foi intimado da sessão de continuação de julgamento, designada para o dia 19/12/2006, por meio de publicação na imprensa oficial, na qual não constou o nome da advogada substabelecida. 4. O ato judicial é válido e foi realizado de acordo com as fórmulas legais. Não há falar em necessidade de intimação pessoal da sessão de continuidade de julgamento ou de aplicação subsidiária do art. 237, II, do CPC, pois a lei processual penal regeu a matéria de modo diverso e não necessita, no ponto, de interpretação extensiva ou aplicação analógica. 5. Ordem não conhecida. (HC n. 75.640/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 9/2/2015.)
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