- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/11/2015, p. 13/11/2015
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTIMAÇÃO REALIZADA APENAS NO NOME DO CORRÉU. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO PACIENTE E SEU ADVOGADO NAS PUBLICAÇÕES. MÁCULA CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Nos termos do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal, a intimação do defensor constituído é feita por publicação no órgão incumbido da publicidade dos autos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 2. Exige-se, ainda, que a intimação seja feita em nome de quem tenha poderes conferidos por instrumento de mandato para exercer em juízo a defesa do acusado, sob pena de se malferir a própria finalidade do ato, que é dar efetiva publicidade às decisões judiciais, para que delas as partes tenham conhecimento. 3. Constatando-se que a intimação da inclusão do recurso em sentido estrito em pauta de julgamento se deu em nome apenas do corréu, omitindo-se o do paciente e de seu defensor, configura-se a nulidade do ato. 4. Ordem concedida para anular o julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0318899-8 apenas no que se refere ao paciente, determinando-se que outro seja realizado com a prévia intimação de seu advogado. (HC n. 333.623/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015.)
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