- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 18/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. INSTRUÇÃO CRIMINAL PRATICAMENTE ENCERRADA. EVENTUAL DELONGA QUE PODERIA SER ATRIBUÍDA À DEFESA. OFERTA TARDIA DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AJUIZAMENTO DE DIVERSOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 64/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. Verificando-se que a instrução relativa à primeira etapa do processo afeto o Júri já foi concluída, estando os autos no aguardo somente de laudo pericial de corpo de delito direto, e que o tempo decorrido desde a prisão não é excessivo, ausente constrangimento ilegal. 2. O aventada delonga poderia inclusive ser debitada à defesa, tendo em vista apresentação tardia da resposta à acusação, bem como dos reiterados pedidos de liberdade formulados em favor do acusado, bem verdade que, estes, no exercício da ampla defesa, mas que acabam por ensejar maior tempo para a finalização da causa. Inteligência da Súmula 64/STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. LESÃO CORPORAL. DISPARO E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade acentuada do acusado, bem demonstrada pelas graves circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 2. Caso em que o recorrente está sendo acusado da prática de homicídio qualificado tentado, cometido em tese por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou impediu a defesa da vítima, bem como de lesão corporal, disparo e posse ilegal de armas de fogo e munições de uso permitido e restrito, por ter, após discussões com seu irmão, efetuado disparo de arma de fogo contra o chão e outro em direção àquele, vindo a atingir a cunhada na testa, e também por ter lesionado gravemente outros familiares que tentavam desarmá-lo, e ainda por possuir um arsenal de armas e munições em sua residência. 3. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdurou por cerca de cinco meses, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 4. Condições pessoais favoráveis, mesmo que comprovadas, não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Recurso improvido. (RHC n. 46.526/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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