- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 30/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/09/2016, p. 30/09/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. PROVA DA MENORIDADE. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o documento hábil para fins de comprovação da menoridade não se restringe à certidão de nascimento, sendo apto a demonstrar a menoridade o documento firmado por agente público atestando a idade do adolescente. 2. In casu, consta no Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial que no veículo abordado foram encontrados dois adolescentes, sendo que em poder de um deles foi havia "31 pinos médios contendo pó branco, 40 pinos pequenos contendo farelo amarelado, e 61 pedras pequenas amareladas". De se registrar, ainda, o relato da autoridade policial no sentido de que os dois adolescentes foram encaminhados para a Fundação Casa, o que evidencia o envolvimento de adolescentes na prática criminosa, subsumindo-se, assim, ao comando normativo do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. 3. Writ não conhecido. (HC n. 354.581/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
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