- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/04/2017, p. 03/05/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. PROVA DA MENORIDADE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DESNECESSIDADE. MENORIDADE PROVADA MEDIANTE OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - Nos termos do que dispõe o art. 155, § único, do CPP, ("somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil") e da Súmula n. 74/STJ ("para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil"), a menoridade deve ser comprovada mediante documento hábil. - Por outro lado, é assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente, que também pode ser atestada por outros documentos oficiais, como, por exemplo, a declaração prestada perante autoridade pública. Precedentes. - Hipótese em que a menoridade veio comprovada no termo de compromisso e entrega sob guarda e responsabilidade dos adolescentes e nas qualificações de ambos no auto de apreensão em flagrante delito de ato infracional, onde constam as datas de nascimento e os números dos seus RG´s, de modo que inexiste coação ilegal a ser sanada na espécie, pois o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 363.054/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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