- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 15/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 15/08/2014
TRIBUTÁRIO. REPARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PREVISÃO DO § 12º DO ART. 1º DA LEI N. 11.941/2009. ART. 155-A DO CTN. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A ADESÃO DO CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL. 1. Recurso especial no qual se discute o preenchimento de requisitos para adesão ao reparcelamento previsto no § 12 do art. 1º da Lei n. 11.941/2009. 2. O reparcelamento instituído pelo § 12 do art. 1º da Lei n. 11.941/2009 não sofre influência das normas previstas para o parcelamento implementado pelo artigos 65 da Lei n. 12.249/2010, salvo naquilo que esta expressamente ressalva, como o faz o seu art. 127, o qual tão somente declarou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, vencidos até 30 de novembro de 2008, que tinham sido objeto dos parcelamentos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei n. 11.941/2009. Não é, portanto, razoável entender que a Lei n. 12.249/2010 veio a elastecer o prazo para a adesão ao parcelamento da Lei n. 11.941/2009. 3. À luz do princípio da legalidade estrita e do art. 155-A do Código Tributário Nacional, não tendo havido o pagamento da primeira prestação até 30 dias após a apresentação do requerimento, conforme exigido pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009, o contribuinte não tem direito ao reparcelamento estabelecido pelo § 12º do art. 1º da Lei n. 11.941/2009. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.379.623/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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