- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 15/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 15/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. PROTEÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA. UTILIZAÇÃO INTERNA EM POSTO DE SAÚDE. DESCABIMENTO. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. A Taxa de Serviços Metrológicos, decorrente do poder de polícia do INMETRO em fiscalizar a regularidade das balanças, visa preservar as relações de consumo, sendo desse modo imprescindível verificar se o equipamento objeto de aferição é essencial à atividade desempenhada pela empresa, hipótese na qual não se enquadra o município, pois o serviço prestado não configura relação consumerista. 3. Tal cognição se infere ainda da leitura da Resolução CONMETRO n. 11/88, que, em seu item 8, estabelece que "os instrumentos de medir e as medidas materializadas, que tenham sido objeto de atos normativos, quando forem oferecidos à venda; quando forem empregados em atividades econômicas; quando forem utilizados na concretização ou na definição do objeto de atos em negócios jurídicos de natureza comercial, civil, trabalhista, fiscal, parafiscal, administrativa e processual; e quando forem empregados em quaisquer outras medições que interessem à incolumidade das pessoas, deverão, obrigatoriamente, ser verificados periodicamente (letra 'c')". Recurso especial improvido. (REsp n. 1.455.890/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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