JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
13/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE DE DESCABIMENTO DO TRIBUTO. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. 2. O acórdão embargado foi claro ao estabelecer que a alegação de violação ao art. 535 foi genérica (Súmula 284/STF) e que, quanto ao mérito, a Taxa de Serviços Metrológicos, à luz dos arts. 5º e 11 da Lei n. 9.933/99, tem como fato gerador o poder de polícia vinculado à preservação da relação de consumo, com intuito mercantil, hipótese inexistente na espécie, visto que se trata de serviço prestado em postos de saúde de município, de forma gratuita. 3. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.455.890/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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