- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 13/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 13/08/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL RETIDO - ART. 542, § 3º DO CPC. EXCEPCIONAL DESTRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM TELA. EXISTÊNCIA DE DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSÁRIA IMPROCEDÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de medida cautelar inominada ajuizada com o objetivo de destrancar recurso especial retido por força do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. O recurso foi interposto contra acórdão no qual se consignou correto o indeferimento na produção de provas requeridas pelo requerente por magistrado. 2. A procedência em medida cautelar ajuizada com o fito de destrancar recurso especial retido por força do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil exige a demonstração concomitante da plausibilidade do recurso especial interposto e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação; os requisitos devem figurar de modo límpido. 3. Como bem se observa do acórdão recorrido, o juiz de primeira instância fundamentou de forma convincente a negativa na produção de provas, com base no Código de Processo Civil (fls. 2237-2238). Somente seria possível a superação da motivação com o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, todavia, pelo teor da Súmula 07/STJ. Precedentes: AgRg na MC 20.382/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 3.9.2013; e AgRg na Pet 8.566/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 27.11.2012. 4. A retenção é o corriqueiro destino imposto aos recursos especiais interpostos contra os acórdãos que apreciam agravos de instrumento aviados em face de decisões interlocutórias; a outorga de excepcional destrancamento exigiria a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais - quando inexistentes - determinam a improcedência do incidente cautelar. Precedente: AgRg na MC 18.901/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 16.8.2013. Medida cautelar improcedente. (MC n. 22.608/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 13/8/2014.)
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