JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
08/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 08/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL TRANCADO. RETENÇÃO. ART. 542, § 3º, DO CPC. REGRA GERAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 331, § 3º DO CPC. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. MEDIDA CAUTELAR NEGADA. 1. Medida cautelar ajuizada com o objetivo de destrancar recurso especial retido com base no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, interposto contra acórdão que apreciou decisum interlocutório; no caso concreto, o magistrado de instrução considerou que as provas deveriam ser produzidas, por força do § 3º do art. 331 do Código de Processo Civil antes que fossem delimitados os pontos controvertidos. 2. A retenção dos recursos especiais, com base no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, configura uma regra geral, quando a insurgência está dirigida contra debate acerca de decisão interlocutória, que é o caso concreto. Precedentes: AgRg na MC 23.800/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; AgRg na MC 17.449/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6.12.2013; AgRg na MC 16.817/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2010. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolhe a possibilidade de aplicação do § 3º do art. 331 do Código de Processo Civil, em casos como o dos autos, pois "(...) o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único. O saneamento do processo é feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas. A regra do § 3º do artigo 331 do Código de Processo Civil não é obrigatória. A sua falta só produz nulidade quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes" (EDcl no AgRg no REsp 724.059/MG, Rel. Ministro José delgado, Primeira Turma, DJ 3.4.2006, p. 252). 4. No que tange ao periculum in mora, também não existe, já que a produção de provas sem a fixação dos pontos controvertidos no despacho saneador não produz, em princípio, nenhum dano à parte, salvo se houver questão fática específica, que deverá ser discutida nos autos do feito principal; logo, mesmo que fosse necessário aferir tal malferimento na presente medida cautelar, este tema esbarraria no teor da Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento de questões de fato na instância especial. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC n. 25.519/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 8/3/2016.)
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