- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE CARÁTER TERMINATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DESCABIDA RETENÇÃO COM BASE NO ART. 542, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de medida cautelar inominada, ajuizada com o objetivo de destrancar recurso especial retido com base no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. O acórdão da origem deu provimento em agravo de instrumento para extinguir ação de improbidade administrativa, por não considerar fato como ímprobo na conduta relatada. 2. O acórdão proferido na origem é suscetível, em princípio, ao recurso especial, uma vez que o provimento do agravo de instrumento interposto com amparo no art. 17, § 10, da Lei n. 8.429/92 tem o efeito de extinguir o processo sem o julgamento do mérito e "a decisão que extingue o processo, por ser terminativa do processo não é interlocutória, constituindo sentença; o Recurso Especial manejado contra ela não deve permanecer retido, por efeito do art. 542, § 3º" ((MS 6.909/DF, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ 22.10.2001, p. 259). 3. Deve ser julgada procedente a ação cautelar que visa o destrancamento de recurso especial retido com fulcro no art. 542, § 3º quando a retenção tiver sido aplicada contra decisão de cunho terminativo. Precedente: AgRg na MC 15.200/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 6.5.2009. Medida cautelar procedente. (MC n. 20.709/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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