- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/02/2019
- Data de publicação
- 22/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 01/02/2019, p. 22/03/2019
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada. 2. Afirma o embargante que o acórdão recorrido foi omisso na análise da prescrição suscitada. Na espécie, a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva é regulado pela pena em concreto (art. 112, inciso I, do CP), individualmente verificada quanto a cada crime (art. 119 do CP), razão pela qual o prazo prescricional aplicável ao caso é de 3 anos, haja vista que a pena é menor que um ano (art. 109, inciso VI, do CP), excluído o aumento em razão da continuidade delitiva. 3. No caso dos autos, conforme dispõe o art. 117, inciso IV, do Código Penal, verifica-se que o último marco interruptivo da prescrição ocorreu com data da publicação da sentença, 7 de abril de 2015, considerando, dessa forma, prescrita a pretensão punitiva estatal. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no RE nos EREsp n. 1.619.087/SC, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/2/2019, DJe de 22/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.