JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
15/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/08/2014, p. 15/08/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL SEM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA AÇÃO EVIDENCIADOS. LIMINAR DEFERIDA. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial antes do juízo de admissibilidade compete, em regra, à Corte de origem. Todavia, tal entendimento tem sido flexibilizado pelo STJ nos casos em que o acórdão recorrido apresenta-se, primo oculi, teratológico ou manifestamente contrário à jurisprudência pacífica da Corte. 2. Evidenciados os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se o deferimento da medida liminar tendente a agregar efeito suspensivo ao recurso especial interposto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 22.225/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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