- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 01/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/11/2014, p. 01/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NA ORIGEM, AGUARDANDO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.396.488/SC - IPI SOBRE A IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEL POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO REALIZADO. 1. Via de regra, não compete ao STJ conhecer de medida cautelar tendente a obter efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. Essa é a inteligência das Súmulas 634 e 635 do STF. 2. Na espécie, o recurso especial do requerente encontra-se sobrestado na origem, aguardando o julgamento, pelo STJ, do recurso especial representativo da controvérsia. Em face desse procedimento, constata-se que o Tribunal de origem ainda continuará exercendo a jurisdição neste processo, para realizar o juízo de adequação de que trata o art. 543-C, § 7º do CPC. 3. Nesse contexto, tem-se que, com maior razão, deve ser prestigiada a aplicação das Súmulas 634 e 635 do STF, reservando ao Tribunal de origem o juízo cautelar ora vindicado, sob pena de subverter um dos propósitos da sistemática dos recursos repetitivos, de racionalizar os trabalhos desta Corte Superior, pois não é razoável assoberbar o STJ com as medidas cautelares referentes aos feitos que se encontram sobrestados na origem. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 23.539/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 1/12/2014.)
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