JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2020
Data de publicação
18/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/02/2020, p. 18/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AFASTADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES ILEGALMENTE COBRADOS A TÍTULO DE MULTA DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante certidão de fl. 721, e-STJ, a decisão agravada foi proferida em 14.2.2019. Dessa forma, deve ser considerado tempestivo o recurso interposto em 20.3.2019, porquanto a sua interposição se deu dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis aplicável ao Município de Belo Horizonte. 2. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que houve a interrupção do prazo prescricional para o pedido de restituição dos valores ilegalmente cobrados a título de multa de trânsito, em virtude do ajuizamento de Ação Anulatória. Consignou: "(...) Entre o trânsito em julgado da ação anulatória e a distribuição desta ação de cobrança (03/09/2014) transcorreram menos de 02 meses, de modo que não há que se falar em operação dos efeitos da prescrição, merecendo ser confirmada a sentença nesse aspecto" (fl. 674, e-STJ). 4. Modificar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, de modo a acolher a tese do recorrente de que o direito da parte contrária estaria prescrito, pois, diversamente do que entendeu aquela Corte, não houve a interrupção do prazo, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Agravo Interno provido para afastar a intempestividade do Agravo em Recurso Especial e, na sequência, conhecer do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.492.436/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 18/5/2020.)
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