JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
27/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/06/2017, p. 27/06/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA OBJETIVANDO A DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS DECORRENTE DE MULTAS DE TRÂNSITO ANULADAS EM PROCESSO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES: AGINT NO ARESP. 865.366/RS, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 13.2.2017; AGRG NO ARESP. 790.522/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 10.2.2016; AGRG NO AG. 1.239.258/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 6.4.2015. AGRAVO INTERNO DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão agravada foi acertada ao entender que nos casos de repetição de indébito para reaver multa de trânsito, o prazo prescricional é o de 5 anos, previsto no Decreto 20.910/32 e deve ser contado da ciência inequívoca do ato, ou seja, a partir do trânsito em julgado da desconstituição da multa de trânsito. 2. O trânsito em julgado da ação anulatória da multa ocorreu em 16.2.2009 e o ajuizamento da ação repetitória se deu em 29.9.2011, não havendo, portanto, decorrido o prazo prescricional. 3. Agravo Interno do DAER/RS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 868.397/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 27/6/2017.)
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