- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 13/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 05/04/2016, p. 13/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. 1. O lapso prescricional da pretensão repetitória, na hipótese de valores pagos a título de multa de trânsito, tem por termo inicial a data do trânsito em julgado da ação anulatória. Precedente da Segunda Turma. 2. Até o julgamento definitivo do pedido de anulação da penalidade, não havia certeza quanto à violação do direito alegado. O que existia, antes, era a presunção de legitimidade do ato administrativo, aspecto esse abatido pela solução jurisdicional. 3. Recurso especial a que se dá provimento, determinando-se o prosseguimento da ação na origem. (REsp n. 1.576.936/RS, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 13/4/2016.)
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