JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
15/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 15/08/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. ENTRADA DE MERCADORIA NO DISTRITO FEDERAL DESTINADA A CONSUMO OU ATIVO FIXO. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR 87/96. LEI DISTRITAL 1.254/96. ACÓRDÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E HIERARQUIA DAS LEIS. INVIÁVEL A ANÁLISE NO ÂMBITO DO STJ. MATÉRIA RESERVADA AO STF. SÚMULA 280/STF. 1. Discute-se nos autos sobre a exigibilidade do ICMS, à luz da Lei Complementar n. 87/96, sobre a entrada no estabelecimento do contribuinte de produto destinado ao consumo ou ao ativo fixo, oriundo de outro Estado. 2. O Tribunal a quo concluiu, à luz do princípio da legalidade tributária, ao não definir como fato gerador do ICMS a entrada de mercadorias para consumo e ativo fixo oriundo de outro estado, que a LC 87/96 afastou a exigência em questão, referente ao diferencial de alíquota previsto até então. 3. Ressalte-se, outrossim, que a análise da especialidade da Lei Distrital 1.254/96 em contrariedade com a Lei Complementar 87/96 impõe a observância ao princípio constitucional da hierarquia das leis. 4. Descabe ao STJ analisar a matéria de fundo constitucional (princípios da legalidade tributária e hierarquia das leis), uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.431.938/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 15/8/2014.)
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