- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 02/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2016, p. 02/09/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE ADICIONAL DE 2% DA ALÍQUOTA DE ICMS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEIS DISTRITAIS 1.254/1996 E 4.720/2011. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Hipótese em que se discute o recolhimento do adicional de 2% da alíquota de ICMS, incidente sobre as mercadorias previstas no art. 2º, I, da Lei 4.220/08, no interregno de 27/3/12 a 25/5/12, se deve ocorrer na forma da Lei 1.254/96, uma vez que a Portaria SF/DF 73 não pode retroagir para impor aos contribuintes método de recolhimento diverso. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda o exame das Leis Distritais 1.254/1996 e 4.720/2011, inviável na via eleita. Com relação à alegada violação da legislação distrital, registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4. Agravo Interno não provido. (AgRg no AREsp n. 837.962/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 2/9/2016.)
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