- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2010
- Data de publicação
- 17/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 01/06/2010, p. 17/06/2010
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 6º , DA LC 87/96. LEI DISTRITAL 1.254/96. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DF Nº 263/2000. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 2. Precedentes jurisprudenciais: REsp 980.203/RS, DJ 27.09.2007; AgRg no Ag 858.104/SC, DJ 21.06.2007; AgRg no REsp 889.078/PR, DJ 30.04.2007; REsp 771.658/PR, DJ 18.05.2006; AgRg nos EDcl no Ag 701.285/SC, DJ 03.04.2006. 3. In casu, o acórdão impugnado tratou da matéria de fundo embasando-se em fundamentos de natureza eminentemente constitucional, mormente a inconstitucionalidade da Portaria da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal nº 263/2000, em relação ao art. 150, I, da CF/88, por afronta ao princípio da estrita legalidade. 4. O direito local eventualmente invocado não desafia o recurso especial (Súmula 280/STF). 5. O confronto entre a referida Portaria, a Lei Distrital 1.254/96, a LC 87/96 e a Constituição Federal, revela o descabimento da via recursal extraordinária, para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF. (Precedentes: AgRg no Ag 833.632/SP, DJ 08.10.2007; AgRg no REsp 855.996/MG, DJ 15.10.2007; (REsp 861.155/MG, DJ 13.09.2007) 6. O recurso especial interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, cuja análise do mérito recursal perpassa pela apreciação de dispositivos de lei local (Lei Distrital 1.254/96), atrai a incidência da Súmula 280 do STF, bem assim de fundamento de índole constitucional, qual seja, o princípio da estrita legalidade, afastando a competência do STJ, circunscrita à apreciação de dissídio pretoriano acerca de interpretação de lei federal. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.127.746/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 17/6/2010.)
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