- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2019
- Data de publicação
- 08/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/04/2019, p. 08/05/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA DE OUTRO ESTADO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. DEFINIÇÃO DE CONTRIBUINTE. ANÁLISE DA ESPECIALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. ESTUDO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA HIERARQUIA DAS LEIS. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO ACRE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na espécie, o Estado do Acre defende a tese de que compete à lei local definir o contribuinte de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de mercadoria para o ativo fixo de pessoa jurídica, e não à LC 87/1996. 2. A análise da especialidade da lei local (LC Estadual 55/1997), em contrariedade com a LC 87/96, impõe estudo do princípio constitucional da hierarquia das leis, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgRg no REsp. 1.431.938/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.8.2014. 3. O alegado dissídio jurisprudencial não foi arguido nas razões do Recurso Especial, sendo vedada a sua análise no presente Agravo por caracterizar inovação recursal. 4. Agravo Interno do ESTADO DO ACRE a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.442.431/AC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 8/5/2019.)
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