- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 03/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/03/2017, p. 03/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. SOCIEDADES BENEFICIÁRIAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS. EXIGIBILIDADE. LEI Nº 7.940/89. PODER FISCALIZADOR. 1. Não se mostra aplicável o óbice contido na Súmula 7/STJ à hipótese vertente, porquanto a aferição dos efeitos da benesse tributária concedida à agravante constitui matéria irrelevante para o deslinde da controvérsia. 2. De igual sorte, afastam-se os impeditivos versados nas Súmulas 284/STF, então aplicado por analogia, e 211/STJ, uma vez que as razões recursais encontram-se fundamentadas, estando a matéria devidamente prequestionada. 3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 993.452/SC, realizado no dia 25/11/2015, firmou o entendimento de que o recebimento de benefícios fiscais obriga as sociedades a se inscreverem na CVM, que passam a ser fiscalizadas pela referida autarquia. O fato de terem percebido tais benesses em momento anterior à vigência da lei instituidora da taxa não afasta, por si só, a obrigação quanto a seu pagamento. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.467.270/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017.)
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